AGRAVO – Documento:7081279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094408-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlcutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001505-47.2006.8.24.0042, detonado por Banco do Brasil S.A. em face do Agravante, restou exarada nos seguintes termos: Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente difundida pela parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5094408-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094408-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlcutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001505-47.2006.8.24.0042, detonado por Banco do Brasil S.A. em face do Agravante, restou exarada nos seguintes termos:
Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente difundida pela parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
(Evento 661, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
O Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal – art. 1.017, § 1º, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca do periculum in mora, o Inconformado alega o seguinte:
A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é corolário do que foi exposto nos itens anteriores, pois é de suma importância que a decisão guerreada seja suspensa, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação ao Agravante, que pode vir a sofrer com outras constrições indevidas em seu patrimônio.
Diante dessa situação de perigo de dano é que se faz necessário o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
(Evento 1, Anexo 1).
In casu, o efeito suspensivo não deve ser albergado.
Isso porque as razões invocadas a título de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação são marcadas por generalidade, não tendo o condão de demonstrar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da carga suspensiva.
Brota que não constitui perigo de dano a possibilidade de nova constrição patrimonial no curso de processo executivo, haja vista que tal ato processual é próprio da natureza da demanda expropriatória, de maneira que as circunstâncias do caso em tela não diferem daquelas de qualquer outra execução ou cumprimento de sentença.
No caso concreto, o Juízo de origem determinou intimação do Agravado para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento, ou seja, sequer houve determinação de constrição de bens.
Com efeito, uma vez ausente o periculum in mora, brota desnecessário bispar a verossimilhança das alegações, sobejando viável que se aguarde o desfecho meritório do presente Reclamo.
Destarte, não concedo a carga suspensiva.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito suspensivo; e
(b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081279v2 e do código CRC 14c5943a.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:41
5094408-78.2025.8.24.0000 7081279 .V2
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