Decisão TJSC

Processo: 5094408-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7081279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094408-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlcutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001505-47.2006.8.24.0042, detonado por Banco do Brasil S.A. em face do Agravante, restou exarada nos seguintes termos: Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente difundida pela parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5094408-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094408-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlcutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001505-47.2006.8.24.0042, detonado por Banco do Brasil S.A. em face do Agravante, restou exarada nos seguintes termos: Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente difundida pela parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. (Evento 661, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. O Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal – art. 1.017, § 1º, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca do periculum in mora, o Inconformado alega o seguinte: A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é corolário do que foi exposto nos itens anteriores, pois é de suma importância que a decisão guerreada seja suspensa, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação ao Agravante, que pode vir a sofrer com outras constrições indevidas em seu patrimônio. Diante dessa situação de perigo de dano é que se faz necessário o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. (Evento 1, Anexo 1). In casu, o efeito suspensivo não deve ser albergado. Isso porque as razões invocadas a título de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação são marcadas por generalidade, não tendo o condão de demonstrar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da carga suspensiva. Brota que não constitui perigo de dano a possibilidade de nova constrição patrimonial no curso de processo executivo, haja vista que tal ato processual é próprio da natureza da demanda expropriatória, de maneira que as circunstâncias do caso em tela não diferem daquelas de qualquer outra execução ou cumprimento de sentença. No caso concreto, o Juízo de origem determinou intimação do Agravado para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento, ou seja, sequer houve determinação de constrição de bens. Com efeito, uma vez ausente o periculum in mora, brota desnecessário bispar a verossimilhança das alegações, sobejando viável que se aguarde o desfecho meritório do presente Reclamo. Destarte, não concedo a carga suspensiva. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081279v2 e do código CRC 14c5943a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:41     5094408-78.2025.8.24.0000 7081279 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas